Vejo uma ótima oportunidade para que se perpetrem abusos. Acho pouquíssimo provável que os órgãos de trânsito, entre a árdua escolha de direcionar pessoal e recursos para apurar a veracidade e tipicidade das denúncias feitas ou simplesmente convalidá-las, ao máximo adicionando menção à tipificação no CTB, não optarão pelo segundo (seja pela óbvia maior facilidade de processamento, seja pelo bônus de acréscimo arrecadatório com menor dispêndio de recursos e esforços) deixando que o contraditório e a ampla defesa façam os jurisdicionados em suas respostas à autuação, as quais, neste quilate de instância administrativa, são sempre analisadas de forma grosseira, desatenta, quando não sumariamente desconsideradas sem qualquer análise. Vejo também que a ação dos órgãos de trânsito, caso optem pela alternativa mais simples de meramente convalidar as infrações noticiadas sem prévia análise, vai indiretamente transferir fé pública aos denunciantes, pois sem o crivo da análise da prova (e do convencimento da existência e tipicidade do fato noticiado pela figura do agente público), estes verdadeiramente se revestirão na prerrogativa de presunção de veracidade de suas alegações, in malam partem perante os demais, o que é uma excrescência jurídica teratológica em minha opinião. Não posso crer que um senador da república seja inocente a ponto de não imaginar este sistema na prática (e seus monstruosos defeitos), e apenas "creia" na sua "boa intenção" incutida na ideia como sendo suficiente a trazer melhoria social ao colocá-la em prática. Ao que me parece, é forma indireta de levantar receitas, uma medida com franco caráter arrecadatório e que em nada privilegia a consecução do objetivo fático das normas de trânsito.
Discordo neste ponto. É uma inovação louvável no direito processual cível, mas há esferas do Judiciário que bebem deste princípio com considerável anterioridade em suas respectivas temáticas processuais. Ainda que a CLT não prescreva desta forma, na Justiça do Trabalho (a título de exemplo) age-se exatamente dentro deste parâmetro, pois a prática dos juízes de primeiro grau (grande maioria) tem sido a de marcar audiência conciliatória antes da apresentação de defesa pelo Réu (e condicionar a sua apresentação à realização daquela). Ou seja, preza-se primordialmente pela tentativa de resolução pacífica do conflito através da conciliação, dando como incentivo inclusive a desnecessidade da elaboração (custosa) de uma defesa prévia da parte reclamada até que os atos conciliatórios sejam tentados e eventualmente consumados. É, no meu ver, o exato mesmo princípio e o mesmo objeto finalístico almejado pela redação do novo CPC.