Comentários

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Thiago Zeni
Comentário · há 5 anos
Ótimo e conciso artigo Dra., o qual inclusive merece atualização, fazendo constar que o Decreto 5.598/2005 fora recentemente revogado pelo Decreto 9.579/2018, tendo a questão do cumprimento alternativo das quotas de aprendizagem prevista nos artigos 65 e 66 daquele texto.
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Thiago Zeni
Comentário · há 5 anos
Vejo uma ótima oportunidade para que se perpetrem abusos. Acho pouquíssimo provável que os órgãos de trânsito, entre a árdua escolha de direcionar pessoal e recursos para apurar a veracidade e tipicidade das denúncias feitas ou simplesmente convalidá-las, ao máximo adicionando menção à tipificação no CTB, não optarão pelo segundo (seja pela óbvia maior facilidade de processamento, seja pelo bônus de acréscimo arrecadatório com menor dispêndio de recursos e esforços) deixando que o contraditório e a ampla defesa façam os jurisdicionados em suas respostas à autuação, as quais, neste quilate de instância administrativa, são sempre analisadas de forma grosseira, desatenta, quando não sumariamente desconsideradas sem qualquer análise.
Vejo também que a ação dos órgãos de trânsito, caso optem pela alternativa mais simples de meramente convalidar as infrações noticiadas sem prévia análise, vai indiretamente transferir fé pública aos denunciantes, pois sem o crivo da análise da prova (e do convencimento da existência e tipicidade do fato noticiado pela figura do agente público), estes verdadeiramente se revestirão na prerrogativa de presunção de veracidade de suas alegações, in malam partem perante os demais, o que é uma excrescência jurídica teratológica em minha opinião.
Não posso crer que um senador da república seja inocente a ponto de não imaginar este sistema na prática (e seus monstruosos defeitos), e apenas "creia" na sua "boa intenção" incutida na ideia como sendo suficiente a trazer melhoria social ao colocá-la em prática. Ao que me parece, é forma indireta de levantar receitas, uma medida com franco caráter arrecadatório e que em nada privilegia a consecução do objetivo fático das normas de trânsito.
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Thiago Zeni
Comentário · há 8 anos
Fosse uma juíza de licença, estaria suprida por um juiz substituto.
Fosse uma oficiala de justiça a estar licenciada, seria designado outro.
Fosse uma perita do juízo, seria outro perito a ser designado.
Qual o embaraço para a procuradora da parte fazer-se substituir?
Não se mostra razoável obstar todo o andamento da causa, a celeridade processual e o interesse da resolução rápida da lide pelas partes por simples questão que pode ser resolvida através de um substabelecimento, do encaminhamento de um colega somente para suprir uma audiência ou de outras medidas simples e comuns no cotidiano da advocacia. Quando há flagrante conflito de interesses tutelados pelo judiciário, necessárias medidas econômicas que atenuem o conflito a ponto de possibilitar a consecução do objetivo da maneira menos penosa para todas as partes, objetivo que também é de responsabilidade do advogado, até pela sua indispensabilidade à administração da justiça (art.
133 da CF), portanto não podendo se escusar de fazer a opção mais econômica e acertada quando esta se faz disponível, levando em conta, portanto, o interesse do próprio cliente.
Fosse apenas a semana do parto seria razoável adiar, agora solicitar a suspensão do feito por todos os 120 dias da licença, isso se mostra bastante exagerado, pois seria feito sem sopesar os demais interesses envolvidos, especialmente o do cliente.
Se a supremacia dos interesses do advogado em razão de sua vida particular fosse absoluta sobre os interesses do jurisdicionado, que dizer do preso? Do que espera medida urgente? E da decadência e prescrição?
Acho acertada a aplicação da razoabilidade nos termos que fez o magistrado, não escorregando para a vereda das garantias absolutas e inquestionáveis que para alguns a licença deteria. Apenas soou mau sugerir a renúncia da ação, conquanto poderia ter apenas apontado, como justificativa, a adoção de medidas como o simples substabelecimento com reserva de poderes.
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Thiago Zeni
Comentário · há 8 anos
"...o Princípio da Resolução Pacífica do Mérito é o principal princípio norteador da nova lei processual, bem como uma inovação inigualável no judiciário..."

Discordo neste ponto. É uma inovação louvável no direito processual cível, mas há esferas do Judiciário que bebem deste princípio com considerável anterioridade em suas respectivas temáticas processuais. Ainda que a
CLT não prescreva desta forma, na Justiça do Trabalho (a título de exemplo) age-se exatamente dentro deste parâmetro, pois a prática dos juízes de primeiro grau (grande maioria) tem sido a de marcar audiência conciliatória antes da apresentação de defesa pelo Réu (e condicionar a sua apresentação à realização daquela). Ou seja, preza-se primordialmente pela tentativa de resolução pacífica do conflito através da conciliação, dando como incentivo inclusive a desnecessidade da elaboração (custosa) de uma defesa prévia da parte reclamada até que os atos conciliatórios sejam tentados e eventualmente consumados.
É, no meu ver, o exato mesmo princípio e o mesmo objeto finalístico almejado pela redação do novo CPC.
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